Educación pública sobre plantas psicoactivas, ahora en portugués y español.
Educação pública sobre plantas psicoativas agora em português e espanhol.
O uso religioso da ayahuasca é objeto das políticas de drogas no Brasil desde 1985, quando a ayahuasca foi proibida temporariamente por um período de seis meses. Em 1987, o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN) publicou o primeiro relatório sobre o tema, autorizando o uso religioso da ayahuasca em todo o território nacional. Apesar das políticas sobre o uso religioso da ayahuasca datarem da segunda metade da década de 1980, as primeiras políticas ambientais que regulamentaram a extração das espécies vegetais, a produção e a circulação da ayahuasca emergiram apenas na década de 2000.
O primeiro documento legal a tratar especificamente da legislação ambiental na temática da ayahuasca é a Portaria Nº4 de 16 de outubro de 2001, na qual o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) discorre sobre as regulamentações relacionadas a coleta e transporte das espécies Banisteriopsis caapi (cipó/jagube) e Psychotria viridis (rainha/chacrona), que compõem a ayahuasca.
Um dos pontos inovadores desta regulamentação, se trata da preocupação com as técnicas de coleta dos produtos florestais. A portaria indica que as entidades não podem causar danos ambientais que ponham em risco o habitat do cipó e da chacrona, devendo zelar pela conservação destas espécies.
O documento estipula que a Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) exige um cadastro no IBAMA/Acre, com a validade de um ano. Para efetuar o cadastro, a instituição deve ter registro civil para uso da ayahuasca em caráter exclusivamente religioso e apresentar de projeto de recomposição florestal pela entidade requerente (IBAMA, 2001). Um dos pontos inovadores desta regulamentação, se trata da preocupação com as técnicas de coleta dos produtos florestais. A portaria indica que as entidades não podem causar danos ambientais que ponham em risco o habitat do cipó e da chacrona, devendo zelar pela conservação destas espécies. Caso haja o desrespeito das normas estabelecidas, ou no caso de coleta de material sem autorização, a entidade poderá ser autuada e perder o direito de requerer a ATPF por 12 meses. Para que não haja a perda das espécies vegetais, o material apreendido pode ser repassado para outras entidades previamente cadastradas no IBAMA/Acre (IBAMA, 2001).
O IBAMA também propõe a articulação das entidades ayahuasqueiras com proprietários de áreas em fase de licenciamento para desmate, para que os grupos possam coletar cipó e a chacrona antes da derrubada. Como aponta Thevenin (2017), no estado de Rondônia, por exemplo, o avanço do desmatamento influenciado pelo aumento de atividades agropecuárias vem resultando numa diminuição de fragmentos florestais e, consequentemente, diminuindo a disponibilidade destes vegetais em seu habitat. Assim, a possibilidade de aproveitamento de produtos florestais que seriam perdidos no desmate pode ser considerada um ponto inovador da legislação. Todavia, cabe pontuar que esta inciativa do IBAMA possui uma limitação, pois a maior parte do desmatamento no bioma amazônico ocorre de forma ilegal.
Em 2010, a questão da legislação ambiental sobre a ayahuasca no estado do Acre foi revisitada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciências e Tecnologia (CEMACT), em conjunto com o Conselho Florestal Estadual (CFE). Os órgãos em questão estabeleceram a Resolução Conjunta Nº 4, para estabelecer as diretrizes sobre a coleta e transporte das espécies vegetais que compõem a ayahuasca. O documento, corrobora algumas das recomendações já estabelecidas pelo IBAMA, mas também traz elementos novos.
Dentre as inovações, vale destacar o estabelecimento da quantidade de recursos florestais que pode ser extraída por vez e também anualmente. Conforme a resolução, há um limite de coleta de 1.200 kg de cipó e 180 kg de chacrona por vez; e de 4.800 kg de cipó e 720 kg de chacrona por ano. Vale destacar que tal medida se refere somente aos recursos florestais nativos, de modo que o material extraído no próprio plantio não é contabilizado (CEMACT; CFE, 2010).
Outro ponto inovador refere-se à preocupação crescente com a contabilização do material coletado e da quantidade de ayahuasca produzida. O documento estipula que as entidades têm um prazo de até 30 dias para encaminhar um relatório contendo as seguintes informações: descrição do local de coleta e identificação do campo; data que se realizou o procedimento; quantidade em quilogramas do material coletado; quantidade de bebida produzida em litros e a data em que ocorreu o preparo; os procedimentos adotados para a extração e coleta; e o histórico da cota anual utilizada (CEMACT; CFE, 2010).
Esta medida traz algumas implicações para estes grupos, pois limita a extração das espécies aos seus territórios, impedindo não só a coleta em outras áreas, mas também o transporte do material coletado em seus territórios para outros locais.
Por fim, vale pontuar que o documento, ao contrário do anterior, menciona os povos indígenas e comunidades tradicionais pela primeira vez. Os órgãos propõem que a extração e coleta desses recursos florestais por comunidades tradicionais e indígenas realizados em suas próprias áreas são dispensadas do licenciamento. Em contrapartida, os órgãos indicam que esta dispensa não permite o transporte desses recursos florestais para além de sua área de origem. Esta medida traz algumas implicações para estes grupos, pois limita a extração das espécies aos seus territórios, impedindo não só a coleta em outras áreas, mas também o transporte do material coletado em seus territórios para outros locais. Contudo, antes de adentrar especificamente as consequências de tal medida para os povos indígenas e as controvérsias a ela atreladas, cabe mencionar brevemente a legislação ambiental de Rondônia, outro estado amazônico no qual o uso da ayahuasca tem um papel central.
Em novembro de 2015, o Estado de Rondônia promulgou a Lei 3.653 (Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, 2015) e a Lei 3.672 (Governo do Estado de Rondônia, 2015), que garantem a liberdade religiosa para o uso da ayahuasca no Estado. Não há novidades em relação ao que já foi proposto nas legislações anteriores no Acre. As leis reafirmam a necessidade de cadastro junto ao órgão ambiental do estado para autorização, coleta e transporte dos recursos florestais. Contudo, o documento não discorre sobre normas de extração e coleta dos vegetais. Curiosamente, apesar da necessidade de cadastro das entidades ser um elemento comum, as questões específicas relacionadas as técnicas de coleta das espécies são restritas ao estado do Acre.
Como Bia Labate (comunicação pessoal, 2021) observou, “é extremamente importante a preocupação com a conservação das espécies vegetais que compõem a ayahuasca e o estímulo da produção local sustentável por cada centro ayahuasqueiro no Brasil. No entanto, esta legislação foi criada antes dos povos indígenas circularem com maior frequência fora da Amazônia. Ademais, essa iniciativa cria uma carga burocrática pesada para os centros menores que não conseguem atender às exigências da legislação. A legislação ambiental é caracterizada, portanto, por uma mistura de proteções ambientais legítimas e de um direcionamento seletivo em relação a certos grupos”.
Tal fator vem gerando uma série de problemas e controvérsias entre povos indígenas à medida que estes se inserem nos circuitos urbanos de consumo da ayahuasca. Ocupados predominantemente pelas religiões ayahuasqueiras e grupos neoayahuasqueiros, o uso indígena da ayahuasca nos centros do Brasil aparece de modo mais acentuado somente no início dos anos 2000. Essa inserção se deu a partir da realização de festivais multiculturais em aldeias no Acre, atraindo a atenção de turistas, de workshops em grandes cidades do Brasil, bem como de retiros e cerimônias promovidas para grupos de classe média e para estrangeiros (Labate e Coutinho, 2014).
Paralelamente, os povos indígenas ayahuasqueiros vêm se mobilizando nos últimos anos, consolidando uma agenda política em torno de suas reivindicações sobre o uso da ayahuasca. Uma das principais iniciativas recentes diz respeito à organização de conferências indígenas sobre a ayahuasca. Nesse sentido, a I Yubaká Hayrá – Conferência Indígena da Ayahuasca, realizada em 2017 na Terra Indígena Poyanawa, Acre, foi um importante marco. Foi um evento exclusivamente indígena, contando com a presença de uma série de lideranças da região do rio Juruá e do Alto Purus (Dias, 2018; Tukano, 2018).
Um dos principais resultados do conjunto de discussões realizadas ao longo da I Conferência Indígena da Ayahuasca foi a elaboração da “Carta de Recomendação Interna” (CRI), assinada por representantes das diversas etnias indígenas presentes no evento. A carta apresenta uma crítica ao desrespeito por parte de órgãos fiscalizadores e reguladores em relação à circulação da ayahuasca por parte dos povos indígenas. Nesse sentido, o documento sugere a possível criação de um registro civil para poderem coletar as espécies vegetais e circular com a ayahuasca fora de seus territórios (para uma atualização sobre este assunto, verifique as Cartas de Recomendação da Conferência Indígena Ayahuasca de 2017 e 2018, disponíveis em: https://chacruna.net/letter-indigenous-people-acre/; https://chacruna.net/declaration-of-the-3rd-brazilian-indigenous-conference-on-ayahuasca/ ).
A questão do trânsito e circulação da ayahuasca é de extrema relevância, pois exige dos povos indígenas um registro civil enquanto instituição religiosa para coletar as espécies vegetais, para receber e enviar carregamentos, bem como para transportar as espécies vegetais e a bebida em sua forma final. Assim, à medida que os povos indígenas da Amazônia se fazem presentes de modo mais intenso nos circuitos urbanos da ayahuasca no Brasil, se deparam com restrições institucionais.
A questão do trânsito e circulação da ayahuasca é de extrema relevância, pois exige dos povos indígenas um registro civil enquanto instituição religiosa para coletar as espécies vegetais, para receber e enviar carregamentos, bem como para transportar as espécies vegetais e a bebida em sua forma final. Assim, à medida que os povos indígenas da Amazônia se fazem presentes de modo mais intenso nos circuitos urbanos da ayahuasca no Brasil, se deparam com restrições institucionais.
Especificamente, a possibilidade de criar registro civil enquanto instituição religiosa, tal qual estipulado pela legislação ambiental, é foco de controvérsia entre lideranças indígenas. De um lado, é possível encontrar relatos de lideranças que apontam o uso da ayahuasca como uma religião indígena a priori, questionando a necessidade de institucionalização de algo que seria parte intrínseca da religiosidade indígena. Tal sentido fica claro na fala de Biraci Brasil, que foi impedido de viajar transportando a ayahuasca, sendo barrado em aeroportos do Acre em mais de uma ocasião.
Autorização? Que coisa feia. Assim como os conhecimentos tradicionais e milenares, os cristãos colocam suas bíblias em todo lugar do mundo (dentro do hotel, nos aviões, nas igrejas…). Os muçulmanos com o Alcorão, eles são respeitados no mundo inteiro. E a nossa? (Biraci Brasil apud Santos, F., 2018: 136).
Autorização? Que coisa feia. Assim como os conhecimentos tradicionais e milenares, os cristãos colocam suas bíblias em todo lugar do mundo (dentro do hotel, nos aviões, nas igrejas…). Os muçulmanos com o Alcorão, eles são respeitados no mundo inteiro. E a nossa? (Biraci Brasil apud Santos, F., 2018: 136).
Todavia, há lideranças que assumem uma postura distinta, se posicionando de modo mais radical acerca dos procedimentos de fiscalização. Nesse sentido, algumas lideranças indígenas questionam a legitimidade dos mecanismos legais instaurados pelos órgãos públicos no que diz respeito aos usos, produção e à circulação da ayahuasca.
Se a gente vai usar os instrumentos, criar organizações para poder transitar com a nossa ayahuasca, nós estaremos cedendo, enfraquecendo a nós mesmos. […] Isso está claro que não se resolve só botando no papel. Isso é um processo mais profundo (Francisco Pianko apud Santos, F., 2018: 138).
A inserção dos povos indígenas nos circuitos urbanos de consumo da ayahuasca e a falta de uma legislação que contemplasse especificamente as particularidades dos povos indígenas deu margem à emergência de um novo conjunto de demandas, como a livre circulação e a liberdade de produzir e ministrar a ayahuasca para além de seus territórios. Esse recente protagonismo colocou em xeque pela primeira vez a legitimidade do Estado brasileiro em elaborar políticas que fossem de encontro às demandas indígenas.
Nota-se, portanto, que as políticas ambientais criaram uma série de impedimentos para a expansão do uso indígena da ayahuasca para os grandes centros urbanos do Brasil. De um lado, é problemático afirmar que se trata de um ato discriminatório deliberado, haja vista que os povos indígenas possuem total autonomia para coletar os vegetais, produzir e consumir a ayahuasca em seus territórios. Todavia, o direcionamento das políticas, desenvolvida a partir de um diálogo com alguns dos principais grupos religiosos da região norte, e o silêncio com relação aos direitos dos povos indígenas para além de seus territórios, cria controvérsias e novos problemas. Tais controvérsias ficam cada vez mais evidentes à medida que o uso indígena da ayahuasca se insere com uma frequência cada vez mais intensa em um contexto mais amplo do uso da ayahuasca no Brasil, evidenciando a necessidade urgente da produção de políticas públicas que atendam as demandas dos povos originários.
De um lado, a legislação ambiental criou parâmetros para um uso sustentável da ayahuasca, mas também consolidou um quadro restritivo do uso da ayahuasca como “religião”, fazendo com que todos os grupos ayahuasqueiros se organizem e se apresentem conforme os requisitos atrelados à categoria.
De um lado, a legislação ambiental criou parâmetros para um uso sustentável da ayahuasca, mas também consolidou um quadro restritivo do uso da ayahuasca como “religião”, fazendo com que todos os grupos ayahuasqueiros se organizem e se apresentem conforme os requisitos atrelados à categoria. Por outro lado, como observou Labate (comunicação pessoal, 2021), “a pesada carga burocrática criada por esta legislação ambiental cria dificuldades para que pequenos grupos urbanos, sem recursos financeiros, cumpram as exigências da lei. Em termos práticos, a legislação tem agido de modo a respaldar alguns grupos, restringindo a ação de outros”. Como salienta Labate, estas medidas afetam não apenas os grupos indígenas que usam ayahuasca, mas também os grupos neoayahuasqueiros e dissidências das principais religiões ayahuasqueiras. Assim, a lógica desenvolvida para orientar a legislação ambiental explicita um importante problema em relação às políticas sobre a ayahuasca no Brasil: elas concedem o reconhecimento legal e a legitimação de um número limitado de grupos institucionalizados que podem se dar ao luxo de cumprir com as intrincadas regulamentações estatais, mas à custa da exclusão de boa parte dos grupos que consomem a ayahuasca.
Referências Bibiográficas
Conselho Estadual De Meio Ambiente, Ciências E Tecnologia (CEMAT) & Conselho Estadual De Florestas (CFE). (2010). Resolução Conjunta No 4. Acre. https://www.bialabate.net/wp-content/uploads/2008/08/Resolucao_CEMACT_CFE_N_004_20_Dez_2010.pdf
Dias, M. (2018). 1ª Conferencia indígena da ayahuasca yubaka-hayra no Acre a sabedoria dos antigos [First Indigenous conference on ayahuasca yubaka-hayra in Acre: The wisdom of the ancients] [Blog post]. Bialabate.net. https://www.bialabate.net/news/1a-conferencia-indigena-da-ayahuasca-yubaka-hayra-no-acre-a-sabedoria-dos-antigos.
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). (2001). Resolução No 4. Acre. http://www.mestreirineu.org/portaria_004_ibama.htm
Labate, B. C., & Coutinho, T. (2014). “My grandfather gave ayahuasca to Mestre Irineu”: Reflections on the entrance of Indigenous peoples into the urban circuit of ayahuasca consumption in Brazil. Curare, 37(3),181–194. https://www.researchgate.net/publication/301633920_My_grandfather_gave_ayahuasca_to_mestre_irineu_Reflections_on_the_entrance_of_indigenous_peoples_into_the_urban_circuit_of_Ayahuasca_consumption_in_Brazil#fullTextFileContent
Governo do Estado de Rondônia (2015). Lei 3.672. Rondônia, Brasil. https://www.bialabate.net/wp-content/uploads/2016/04/Lei-3672-Rondonia-2015.pdf
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (2015). Lei 3.653. Rondônia, Brasil. https://www.bialabate.net/wp-content/uploads/2016/04/Lei-3653-Rondonia-2015.pdf
Santos, F. L. (2018). “Índio não usa droga, ele usa medicina”: a criminalização da ayahuasca indígena [“Indigenous peoples don’t use drugs, they use medicine”: The criminalization of the Indigenous use of ayahuasca] [Unpublished master’s thesis]. Institute of National Historical and Artistic Heritage (IPHAN), Rio de Janeiro. http://portal.iphan.gov.br/uploads/ckfinder/arquivos/Disserta%C3%A7%C3%A3o_Fabiana%20Lima%20dos%20Santos.pdf
The Representatives of the Indigenous Peoples of the Juruá Valley – Apolima-Arara, Ashaninka, Huni Kuin, Jaminawa, Jaminawa-Arara, Kuntanawa, Nawa, Noke Koi, Nukini, Puyanawa, Shanenawa, Yawanawá, and Shawãdawa (2017). Internal letter of recommendations. Chacruna. https://chacruna.net/declaration-of-the-1st-brazilian-indigenous-conference-on-ayahuasca/
Thevenin, J. M. R. (2017). A natureza nos caminhos de ayahuasca: territorialidade, arranjos institucionais e aspectos fitogeográficos de conservação florestal na Amazônia [Nature on the paths of ayahuasca: Territoriality, institutional arrangements, and phytogeographic aspects of forest conservation in the Amazon] [Doctoral dissertation]. Paulista State University (UNESP). https://neip.info/novo/wp-content/uploads/2017/09/thevenin_ayahuasca_territorialidade_-institucionais_-fitogeogra%CC%81ficos_UNESP_2017.pdf
Tukano, D. (2019). The first Indigenous ayahuasca conference (Yubaka Hayrá) in Acre demonstrates political, cultural, and spiritual resistance. Chacruna. https://chacruna.net/the-first-indigenous-ayahuasca-conference-yubaka-hayra-in-acre-demonstrates-political-cultural-and-spiritual-resistance/
Henrique Fernandes Antunes: Doutor em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo. Pesquisador do International Postdoctoral Program do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP).
Igor Fernandes Antunes: Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade da Universidade de São Paulo.